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Data: 06/04/2022
Categoria: Direito de Família
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
A nova Lei de retorno da empregada gestante ao trabalho presencial em razão da Covi19, nº 14.311/22, entrou em vigor no dia 10/03/22, e deu nova redação à Lei nº 14.151/21, estabelecendo o seguinte:1) A empregada gestante que, não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, deve permanecer afastada do trabalho presencial (art. 1º).2) A empregada gestante não imunizada por completo, continuará trabalhando em casa, ou à distância, sem prejuízo dos salários (§ 1º, do art. 1º).3) O empr...

A nova Lei de retorno da empregada gestante ao trabalho presencial em razão da Covi19, nº 14.311/22, entrou em vigor no dia 10/03/22, e deu nova redação à Lei nº 14.151/21, estabelecendo o seguinte:

1) A empregada gestante que, não tenha sido totalmente imunizada contra a Covid19, de acordo com os critérios do Ministério da Saúde, deve permanecer afastada do trabalho presencial (art. 1º).

2) A empregada gestante não imunizada por completo, continuará trabalhando em casa, ou à distância, sem prejuízo dos salários (§ 1º, do art. 1º).

3) O empregador pode alterar as funções da empregada gestante não imunizada por completo, desde que sejam compatíveis com as condições pessoais dela, e desde que continue em casa, ou a distância, mas sem redução salarial, assegurado no retorno ao trabalho presencial, o cargo anterior (§ 2º, do art. 1º).

4) A empregada gestante não imunizada por completo, somente poderá retornar às atividades presenciais (§ 3º, do art. 1º), nas seguintes condições:

a) Após o Governo decretar o fim do estado de emergência pública do Covid19 (inciso I, do § 3º, do art. 1º).

b) Após o Ministério da Saúde declarar completa a imunização (inciso II, do § 3º, do art. 1º).

c) Mediante comprovada recusa da empregada gestante em se vacinar contra a Covid19, através de termo de responsabilidade de livre consentimento, comprometendo-se cumprir as medidas de prevenção estabelecida pelo empregador (inciso III, do § 3º, do art. 1º).

5) A empregada gestante que optar por não se vacinar, deve firmar termo de responsabilidade para exercer o trabalho presencial, e cumprir as medidas de prevenção fixadas pelo empregador (§ 6º, do art. 1º).

6) Assegura a empregada gestante, o direito fundamental de liberdade e autodeterminação da escolha de não se vacinar, não podendo sofrer qualquer restrição pelo fato de não auto se imunizar (§ 7º, do art. 1º).

Resumindo a análise: a exceção da liberdade fundamental assegurada a empregada gestante de recusar a auto imunização, ou seja, de não se vacinar contra o Sars-CoV-2, o retorno ao trabalho presencial ainda depende de ato do Ministério da Saúde ou do decreto do fim da pandemia.

 

E, considerando aí, o império do princípio da primazia da realidade sobre a forma, todo cuidado é pouco, por isso, recomendamos ao empregador muita cautela.

 


 

 


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Data: 10/03/2022
Categoria: Informativo
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
Governo vai exigir que EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÕES empreguem mulheres vítimas de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.Nesta terça-feira (08/03), o Ministério da Economia abriu consulta pública para a sociedade opinar a respeito de minuta de decreto sobre a exigência de percentual mínimo de mão de obra formada por mulheres vítimas de violência doméstica nas contratações públicas de serviços.A medida vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional e regulamentará a nova Lei de Licitações (Nº 14.133/2021).A Obrigatoriedade de contr...

Governo vai exigir que EMPRESAS PARTICIPANTES DE LICITAÇÕES empreguem mulheres vítimas de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Nesta terça-feira (08/03), o Ministério da Economia abriu consulta pública para a sociedade opinar a respeito de minuta de decreto sobre a exigência de percentual mínimo de mão de obra formada por mulheres vítimas de violência doméstica nas contratações públicas de serviços.

A medida vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional e regulamentará a nova Lei de Licitações (Nº 14.133/2021).

A Obrigatoriedade de contratação é para serviços como: apoio administrativo, copa e segurança.

Os interessados em participar da consulta, têm até o próximo dia 22/03 para enviar suas contribuições por intermédio da plataforma Participa +Brasil.

Fonte: Governo Federal

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Data: 30/08/2021
Categoria: Informativo
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
Na última quinta-feira (26/08), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.195/21, que altera o Código de Processo Civil, determinando que:A citação processual deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, a contar da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da ci...

Na última quinta-feira (26/08), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.195/21, que altera o Código de Processo Civil, determinando que:

A citação processual deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, a contar da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ.

A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital.

Fonte: Migalhas.

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Data: 19/04/2021
Categoria: Direito Tributário
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
- Contribuições Previdenciárias:É indevido contribuições previdenciárias sobre o fato gerador constituído de: os primeiros quinze dias de atestado médico do empregado pagos pelo empregador; férias com adicional um terço quando indenizadas e sobre aviso prévio indenizado; e, se recolhidos indevidamente é autorizada a compensação:TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PR...

- Contribuições Previdenciárias:

É indevido contribuições previdenciárias sobre o fato gerador constituído de: os primeiros quinze dias de atestado médico do empregado pagos pelo empregador; férias com adicional um terço quando indenizadas e sobre aviso prévio indenizado; e, se recolhidos indevidamente é autorizada a compensação:

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 
1. Tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05 (ou seja, após 08-06-2005), objetivando a restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo para o pleito é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05.
2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possuiria natureza salarial.
3. Configurada a natureza salarial do salário-maternidade e do salário-paternidade incide sobre ele a contribuição previdenciária.
4. Em relação às férias e ao adicional de 1/3, não cabe contribuição previdenciária somente quando tiverem natureza indenizatória, tendo sido as férias efetivamente gozadas, é devida a contribuição.
5. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei 8.212/91. 
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC. [REsp. 1.230.957 – RS (2011/0009683-6). Min. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe, 18/03/2014].


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Data: 19/04/2021
Categoria: Direito Empresarial
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CRÉDITO TRABALHISTA:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015. Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judi...
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CRÉDITO TRABALHISTA:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 

1. Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015. Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018. 
2. O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora. 
4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1721993 RS 2018/0024492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).


DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.5. Recurso especial provido. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.960 - SP (2018/0285577-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe: 13/04/2020].


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Data: 06/04/2021
Categoria: Publicação
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais.Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar. Assim, entende haver uma similaridade do instituto com a...

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais.

Segundo o relator do processo, ministro Antonio Carlos Ferreira, um dos objetivos da indenização paga pelo DPVAT é minimizar os efeitos que a morte da vítima pode causar na situação financeira da família, o que revela sua natureza alimentar.

Assim, entende haver uma similaridade do instituto com a indenização paga em razão do seguro de pessoa, disposto no artigo 789 do Código Civil de 2002.

Diante disso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos a título de indenização pelo seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito possuem proteção legal de impenhorabilidade, enquadrando-se na expressão "seguro de vida", prevista no  artigo 833, inciso VI, do CPC/2015.


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Data: 26/03/2021
Categoria: Informativo
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
 A prática de clonagem da conta de WhatsApp, com posterior solicitação de vantagem ilícita aos contados do aparelho fraudado, configura o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.Se você teve ou suspeita que teve seu WhatsApp clonado, sugere-se que tome as seguinte providências:1. Registre um boletim de ocorrência no site ou pessoalmente na delegacia da Polícia Civil do seu estado, preenchendo as informações requeridas pela relatando o ocorrido;2. Comunique os seus contatos, amigos e familiares;3. Informe a instituição finance...
 A prática de clonagem da conta de WhatsApp, com posterior solicitação de vantagem ilícita aos contados do aparelho fraudado, configura o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.
Se você teve ou suspeita que teve seu WhatsApp clonado, sugere-se que tome as seguinte providências:

1. Registre um boletim de ocorrência no site ou pessoalmente na delegacia da Polícia Civil do seu estado, preenchendo as informações requeridas pela relatando o ocorrido;
2. Comunique os seus contatos, amigos e familiares;
3. Informe a instituição financeira (banco) em caso de transferência de dinheiro;
4. Acesse o suporte do WhatsApp e comunique o fato;
5. Entre em contato com a sua operadora de telefonia, solicite o bloqueio da linha e, posteriormente, a sua transferência para um novo chip.
6. Depois que a linha estiver ativa novamente, reinstale o aplicativo do WhatsApp e configure a sua conta. .

De acordo com o Código do Consumidor, todos aqueles que fazem parte da oferta de um serviço são solidariamente responsáveis na reparação de danos ao consumidor. 
Diante disso, entende-se que as operadoras de telefonia, por mediarem a oferta do serviço de WhatsApp, poderão ser condenadas a reparar de eventuais prejuízos causados ao consumidor, como, por exemplo nas seguintes situações:
- caso o usuário que teve a sua linha clonada for um comércio que trabalha diretamente com venda pelo WhatsApp, a demora na reabertura da linha ou a necessidade de troca de número pode lhe causar prejuízos financeiros;
- caso haja cobrança indevida pela operadora de telefonia pelas ligações e operações realizadas pelo estelionatário.


Todavia, como cada caso tem suas particularidades, sugere-se que o usuário da linha consulte um profissional para analisar eventual prejuízo sofrido.

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Data: 22/03/2021
Categoria: Informativo
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
O Código Penal Brasileiro possui, ao menos, 4 artigos que punem condutas relacionadas ao desrespeito às determinações  de isolamento social (quarentena) aos pacientes positivados com a COVID-19:- Art. 131: condena-se quem pratica ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, aquele que, com vontade, age no sentido de passar uma doença grave (como o coronavírus) para outras pessoas.A pena será de 1 a 4 anos de reclusão e multa.- Art. 132: incrimina-se a  exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente, com pena de...

O Código Penal Brasileiro possui, ao menos, 4 artigos que punem condutas relacionadas ao desrespeito às determinações  de isolamento social (quarentena) aos pacientes positivados com a COVID-19:

- Art. 131: condena-se quem pratica ato de contaminação de maneira intencional, ou seja, aquele que, com vontade, age no sentido de passar uma doença grave (como o coronavírus) para outras pessoas.

A pena será de 1 a 4 anos de reclusão e multa.

- Art. 132: incrimina-se a  exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo direto e iminente, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, salvo se constituir crime mais gravoso.

- Art. 267: prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos, como vírus, fungos, germes, bactérias e protozoários.

A pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão.

Mas, se da epidemia causada resultar morte, a pena é aplicada em dobro.

No caso de culpa, a pena será mais branda: detenção de 1 a 2 anos,ou, se houver morte, de 2 a 4 anos.

- Art. 268: pune-se aquele que infringir determinação do poder público destinada a impedir a entrada ou propagação de doença contagiosa, como a quarentena prescrita àqueles que retornam de viagem ao Brasil advindos de outros países.

Quem desrespeitar as medidas sanitárias impostas pode ser condenado a uma pena de 1 mês a 1 ano de detenção e multa.

Apesar dessas previsões legais, importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado conforme suas peculiaridades próprias.


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Data: 15/03/2021
Categoria: Informativo
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
O Congresso Nacional promulgou hoje (15/03) a Emenda Constitucional 109/2021, que permite a retomada do pagamento do auxílio emergencial aos mais afetados pela crise econômica causada pela pandemia da Covid-19.A expectativa do governo é disponibilizar, neste ano, mais quatro parcelas mensais do auxílio, que deve ter valores entre R$ 150 e R$ 375, a depender da composição familiar, com R$ 44 bilhões por fora do teto de gastosNo entanto, os detalhamentos sobre valores, quantidade de parcelas, regras para recebimento e fonte de custeamento, serão definidas po...

O Congresso Nacional promulgou hoje (15/03) a Emenda Constitucional 109/2021, que permite a retomada do pagamento do auxílio emergencial aos mais afetados pela crise econômica causada pela pandemia da Covid-19.

A expectativa do governo é disponibilizar, neste ano, mais quatro parcelas mensais do auxílio, que deve ter valores entre R$ 150 e R$ 375, a depender da composição familiar, com R$ 44 bilhões por fora do teto de gastos

No entanto, os detalhamentos sobre valores, quantidade de parcelas, regras para recebimento e fonte de custeamento, serão definidas por meio de medida provisória, a ser editada pelo presidente da república nos próximos dias.

Ademais, a previsão para início do pagamento do auxílio indica a primeira semana de abril.


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RENOVAÇÃO DA CNHCOMO ERACOMO FICAExame para 5 anosAté   65    anos de idadeExame para 10 anos para condutorescom idade inferior a 50 anos de idadeExame para 3 anosAcima de 65 anosExame para 5 anos para condutores comidade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos de idade Exame para 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos de idadeSUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIRCOMO ERACOMO FICAA suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) ...

RENOVAÇÃO DA CNH

COMO ERA

COMO FICA

Exame para 5 anos

Até   65    anos de idade

Exame para 10 anos para condutores

com idade inferior a 50 anos de idade

Exame para 3 anos

Acima de 65 anos

Exame para 5 anos para condutores com

idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos de idade

 


Exame para 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos de idade


SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

COMO ERA

COMO FICA

A suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses independente do tipo de infração

Quando o condutor atingir a contagem de

40 pontos caso o condutor NÃO tenha cometido nenhuma infração gravíssima

Quando o condutor atingir a contagem de 30 pontos caso o condutor tenha cometido apenas 1 (uma) infração de

natureza gravíssima

Quando o condutor atingir a contagem de 20 pontos caso o condutor tenha cometido 2 (duas) ou mais infrações de

natureza gravíssima

Obs: Para profissionais que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, o limite será de 40 pontos independente da gravidade das infrações cometidas


CRIANÇAS NO BANCO TRASEIRO

COMO ERA

COMO FICA

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções devidamente regulamentadas pelo CONTRAN

Com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, salvo exceçõs relacionada a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran


USO DOS FARÓIS

COMO ERA

COMO FICA

O condutor manterá acesos os faróis do veículo, durante a noite e durante o dia nas rodovias

Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna (DRL) deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros

urbanos, mesmo durante o dia


RECALL

COMO ERA

COMO FICA

As informações referentes às campanhas de RECALL não atendidas no prazo de um ano, a contar da data de sua comunicação, deverão constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV)

Após 01 (um) ano da inclusão da informação de RECALL no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento ao RECALL


INFRAÇÕES LEVE E MÉDIA

COMO ERA

COMO FICA

Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses,            quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.


IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

COMO ERA

COMO FICA

O proprietário do veículo terá 15(quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação para indicar o infrator

O proprietário do veículo terá 30(trinta) dias de prazo, contados da data da notificação da autuação para indicar o

infrator


COMUNICAÇÃO DE VENDA

COMO ERA

COMO FICA

o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias

o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias


CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR

COMO ERA

COMO FICA

transportando criança menor de 07 (sete) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir

transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

 

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir


ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA

COMO ERA

COMO FICA

ART 145

...

III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

ART 145

...

III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;


PORTE DA CNH

COMO ERA

COMO FICA

Art. 159.

...

§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Art. 159.

...

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.


INFRAÇÕES QUE NÃO GERAM PONTOS NA CNH

COMO ERA

COMO FICA

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

 

I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.

Art. 259.

...

 

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

 

  1. - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

 

  1. - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

LIVRE CONVERSÃO À DIREITA

COMO ERA

COMO FICA

Não havia liberação de conversão à direita diante de farol vermelho

“Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”


ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

COMO ERA

COMO FICA

Resolução CONTRAN 292/2008

 

...

 

Art 8º

 

  1. - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára- lamas do veículo;
  2. - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

“Art. 98

...

§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)


BLINDAGEM DE VEÍCULOS

                                         COMO ERA

COMO FICA

Portaria DENATRAN 38/2018

6. Inclusão de blindagem

 

Obrigatória apresentação de CSV, Certificado de Segurança Viária, e autorização do Exército Brasileiro.

“Art. 106

...

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, NÃO será exigido  qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.” (NR)


CAPACETE DE MOTO SEM VISEIRA OU ÓCULOS

COMO ERA

COMO FICA

Capacete sem viseira ou óculos de proteção Viseira aberta, em más condições ou com película na viseira

Viseira com padrão diverso do cristal no    período noturno

Resolução CONTRAN 453/2013

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art.        244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

...

X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Infração - média;

Penalidade - multa;

 


VISEIRA DE CAPACETE DE MOTO PARA PASSAGEIRO

COMO ERA

COMO FICA

Passageiro com capacete sem viseira ou óculos de proteção

 

Passageiro com viseira aberta, em más condições ou com película na viseira

 

Passageiro com viseira com padrão diverso do cristal no período noturno

 

Resolução CONTRAN 453/2013

 

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

 

Infração - leve; Penalidade - multa.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma    prevista     no     inciso     X do caput deste artigo:

 

 

Infração - média; Penalidade - multa;


ANEXO I

COMO ERA

COMO FICA

 

 

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

 

 

 

 

VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

 

 

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo

fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

 

 

ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação

semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.


Ainda, fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados.


FONTE:  INFORMATIVO 001/03/21 - PMESP

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Data: 26/02/2021
Categoria: Informativo
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁDECRETO Nº 6983 Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, eConsiderando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;Considerando que o índice de taxa de reprodução ...

GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ

DECRETO Nº 6983

 

Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

DECRETA:

Art. 1º Determina, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de maço de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição de circulação em espaços e vias públicas.

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

§2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5º deste Decreto.

Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 até as 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Art. 4º Suspende, durante o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, a eficácia do art. 2º do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

Art. 5º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeira produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 6º Altera o caput do art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas atividades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto."

Art. 7º Deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 9º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Art. 11. Revoga o Decreto nº 6.294, de 03 de dezembro de 2020.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2021.


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Data: 20/11/2020
Categoria: Direito do Trabalho
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
De acordo com o caput do art. 896-A da CLT: "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".O §2º deste artigo afirma que o relator poderá, monocraticamente, negar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.O parágrafo 5º do mesmo artigo, todavia, considerava irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instr...

De acordo com o caput do art. 896-A da CLT: "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

O §2º deste artigo afirma que o relator poderá, monocraticamente, negar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

O parágrafo 5º do mesmo artigo, todavia, considerava irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerasse ausente a transcendência da matéria.

Ocorre que esse dispositivo, desde a sua inserção pela Lei nº 13.467/ 2017, sofreu diversas críticas pela doutrina, pelo fato de impossibilitar o manejo de recurso de agravo ao órgão colegiado.

Então, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade 1000845-52.2016.5.02.0461, o TST declarou a inconstitucionalidade do referido §5º do artigo 896-A da CLT.

Portanto, a partir de agora, na decisão monocrática que denegar seguimento ao agravo de instrumento interposto no recurso de revista que não demonstrar transcendência, caberá agravo desta decisão para o colegiado.


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Data: 02/10/2020
Categoria: Direito Tributário
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
No último dia 23, foi sancionada a Lei Complementar 175, que altera regras para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.Dentre as mudanças trazidas pela novel legislação, tem-se a alteração do município arrecadador, transferindo o recolhimento para o município do consumidor, e não mais o da empresa prestadora, para os seguintes serviços:- planos de saúde individuais ou coletivos (subitens 4.22 e 4.23);- planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09);- administração de fundos quaisquer, de carteira de c...

No último dia 23, foi sancionada a Lei Complementar 175, que altera regras para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Dentre as mudanças trazidas pela novel legislação, tem-se a alteração do município arrecadador, transferindo o recolhimento para o município do consumidor, e não mais o da empresa prestadora, para os seguintes serviços:

- planos de saúde individuais ou coletivos (subitens 4.22 e 4.23);

- planos de atendimento e assistência médico-veterinária (subitem 5.09);

- administração de fundos quaisquer, de carteira de clientes, de consórcios, de cartão de crédito ou débito e congêneres (subitem 15.01);

- e de arrendamento mercantil (subitem 15.09).

A nova lei determina que o ISSQN referente a estes serviços seja apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, a ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, observando leiautes e padrões fixados pelo Comitê Gestor da Obrigações Acessórias do Imposto Sobre Serviços (CGOA), também criado pela mesma lei.

Além disso, a Lei cria o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS, que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos referidos serviços.

Estabelece, também, que o prazo para a declaração do imposto será até o 25º dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; e o prazo de pagamento até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Ademais, dispõe que o produto da arrecadação do ISSQN dos serviços mencionados, cujo período de apuração seja entre a data de publicação da novel lei (24/09/2020) e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, de forma gradual, até 2023, quando 100% do ISS ficará com o município onde está o usuário do serviço.

Diante dessas e outras alterações, em caso de dúvidas, é interessante que o contribuinte consulte seu contador ou advogado antes de tomar as providências necessárias. 


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Data: 15/09/2020
Categoria: Direito do Trabalho
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
- Aviso prévio:RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO EMPREGADO. Se o empregador reconsiderar o aviso prédio dado ao empregado antes de seu termo, é facultado ao empregado aceitar ou não a reconsideração (CLT, ART. 489). (TRT18, RORSum - 0011285-41.2019.5.18.0052, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 17/06/2020). - Estabilidade da gestante:  ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTI...

- Aviso prévio:


RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO EMPREGADO. Se o empregador reconsiderar o aviso prédio dado ao empregado antes de seu termo, é facultado ao empregado aceitar ou não a reconsideração (CLT, ART. 489). (TRT18, RORSum - 0011285-41.2019.5.18.0052, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 17/06/2020).

 

- Estabilidade da gestante:

 

ESTABILIDADE GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA METADE EM RESPEITO AO NASCITURO E BOA-FÉ NAS RELAÇÕES E EM DESESTÍMULO AO ÓCIO. Se é assente na jurisprudência do TST que nem o desconhecimento do empregador sobre o estado gravídico e nem o ajuizamento da ação após o prazo estabilitário são óbices à garantia de emprego conferida à empregada gestante, não há falar em rejeição total do pedido. Porém, quando ocorrem de forma concomitante, não se pode interpretar a lei como passível de estimular o ócio e a falta de boa-fé nas relações. Se o empregador foi surpresado com a ação trabalhista para indenização sem ciência prévia do direito à estabilidade pela empregada, após decorrido o período estabilitário, é razoável reduzir a indenização pela metade. Dessa forma, protege-se o nascituro, alvo da garantia constitucional, e não penaliza o empregador que, por lhe ser ocultada a gravidez durante o lapso laboral, não pôde agir nos termos da lei. (TRT-17ª R/ES-RO-0000284-64.2018.5.17.0006. 2ª Turma. Des. Rel. Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi. DJ, 23/05/2019. DP, 07/06/2019).

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA ESTABILIDADE GESTANTE. AVISO PRÉVIO. A proteção contida no art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, tem como objetivo primordial amparar o nascituro, e visa a garantia de emprego contra despedida injusta ou arbitrária, e, não socorre a empregada que teve o contrato de trabalho extinto. Assim, não se admite a estabilidade, pois o contrato de trabalho foi rescindido e na data da extinção não havia óbice legal. Nem se argumente que a projeção do aviso prévio socorre a reclamante, pois, o aviso prévio coloca termo ao contrato por prazo indeterminado, transformando-o em contrato com prazo já definido, sendo certo ainda, que nos termos da Súmula nº 371, do C. TST, "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias." Dou provimento. Dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade da Justiça, benefício que visa propiciar ao demandante necessitado a isenção das custas e despesas processuais, é questão que diz respeito apenas ao reclamante e ao órgão judiciário. Preenchidos os requisitos legais e formada a convicção do juízo a respeito da imprescindibilidade do benefício, o seu eventual indeferimento em nada beneficiaria a recorrente, razão pela qual não vislumbro interesse recursal neste ponto. Mantenho. (TRT/SP-RO-0000832-40.2011.5.02.0463. Rel. Des. Marta Casadei Momezzo).

 

- Justiça gratuita:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos e pressuposto estado de miserabilidade, de forma que não possa arcar com as custas do processo. (TRF-4 - AG: 78371120104040000 RS 0007837-11.2010.404.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/07/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/07/2010).

 

- Atualização monetária IPCA-E:

 

RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. TAXA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. PARCIAL PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 102608820165150146, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 09/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018).

 

- Dano Moral por atraso de pagamento:

 

SÚMULA Nº 33, DO TRT DA 9ª REGIÃO. ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. [Precedentes do inciso I: RO-05835-2013-673-09-00-9, RO-00100-2014-026-09-00-3, RO-40584-2013-015-09-00-9, RO-02035-2013-673-09-00-6, RO-11863-2014-028-09-00-2, RO-0000187-53.2014.5.09.0127 Precedentes do inciso II: RO-04124-2014-018-09-00-7, RO-06166-2013-020-09-00-8, RO-16655-2014-041-09-00-0, RO-33246-2013-041-09-00-7 Histórico: Origem: IUJ 0000454-81.2015.5.09.0000 (PJ-e). Sessão de julgamento: 30/11/2015. Acórdão disponibilizado no DEJT de 18/01/2016].

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADO ATRASO DOS SALÁRIOS. É patente a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. Na hipótese, é incontroversa a alegação de atraso no pagamento dos salários do reclamante no ano de 2011. Referida mora salarial traz graves e irreparáveis prejuízos para o trabalhador, que depende de seu salário para prover seu sustento e o de sua família e se vê no total desamparo. Pela impossibilidade de prover suas necessidades básicas em razão do inadimplemento, é possível inferir a ofensa à dignidade do trabalhador, não havendo a necessidade de prova do dano moral decorrente de prejuízos advindos do ato do empregador. Tal circunstância configura dano moral que deve ser reparado pela reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 17768720135150082, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 16/11/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

 

 - Multa do art. 467, CLT:

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. O entendimento predominante quanto à multa do artigo 467 da CLT é no sentido de que o empregador é obrigado a pagar ao empregado à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, ou seja, na primeira audiência, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-la acrescida de 50%. O conceito de verbas rescisórias é elastecido pela jurisprudência, de modo a considerar a multa do FGTS como tal, o que atrai a incidência da penalidade do art. 467 ao caso concreto. Dito de outro modo, as parcelas rescisórias são todas aquelas que devem ser adimplidas quando da rescisão contratual, entre elas a indigitada multa. Recurso conhecido e parcialmente provido para acrescentar à condenação a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT às férias vencidas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. (TRT-20 00007453820165200001, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Publicação: 08/09/2017).

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. MULTA DE 40% DO FGTS. Devida a multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, ante a natureza rescisória da parcela. (TRT-1 - RO: 01005028120185010512 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 17/09/2019).

 

- Desconsideração da Personalidade Jurídica:

 

EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. FALTA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. É nula a execução, por violação ao devido processo legal, quando é realizada a penhora on line antes mesmo de se desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, como determina o art. 50 do Código Civil, e ainda sem que a sócia tenha sido devidamente citada. (TRT-1 - AGVPET: 1705003119925010001 RJ, Relator: Rildo Brito, Data de Julgamento: 15/02/2012, Terceira Turma, Data de Publicação: 2012-02-28).

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL. Verificando-se dos autos que não foi instaurado o incidente da desconsideração da personalidade jurídica pelo Julgador a quo, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, conforme previa a IN 39 do TST, vigente à época, impõe-se reformar a decisão agravada para tornar sem efeito a desconsideração da personalidade jurídica decretada. (TRT-16 01286008220105160013 0128600-82.2010.5.16.0013, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 25/09/2019).

 

TRT-PR-03-02-2017 EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. A responsabilidade do sócio retirante deve ficar restrita aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de emprego em que o mesmo participou da sociedade, uma vez que se beneficiou da força de trabalho do empregado. Entendimento do item V da OJ EX 40 da Seção Especializada deste Tribunal. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento. (TRT-PR-37504-1996-015-09-00-6-ACO-03536-2017 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 03-02-2017).

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL NO POLO PASSIVO PELA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO LOCALIZADOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DA OUTRA SÓCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESSA EMPRESA, SEM A PROVA DE FRAUDEA Seção Especializada admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócio, tentando utilizar-se da empresa para se eximir de suas obrigações. A sociedade empresarial foi incluída no polo passivo pelo juízo de primeiro grau pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, no entanto, não havia prova efetiva dessa transferência patrimonial, mas apenas uma suspeita de que o executado pudesse ter se utilizado desse expediente. Na sequência, não foram localizados bens em nome da pessoa jurídica e agora o exequente pretende que a execução seja redirecionada contra a outra sócia, no entanto, novamente não há prova de transferência patrimonial irregular. Sem a existência ao menos de um início de prova de uma suposta fraude, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa que foi incluída no polo passivo por força da desconsideração "inversa". Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00703/2011-965-09-00.9; Seção Especializada; Relª Desª Thereza Cristina Gosdal DEJTPR 20/09/2016).

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. MEROS INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o Tribunal Estadual se manifestado de forma clara e fundamentada acerca da matéria que lhe foi posta à apreciação, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica está subordinada a efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Precedente. 4. Fatos rotulados de maliciosos, mas não examinados pela sentença e pelo acórdão, não podem ser apreciados por esta Corte. 5. Inexistentes os requisitos previstos nos art. 50 do CC/02, deve ser afastada a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Recurso especial parcialmente provido. [REsp-1.838.009 – RJ (2018/0066385-7). 3ª T/STJ. Min. Rel. Moura Ribeiro. DJe: 22/11/2019].


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Data: 15/09/2020
Categoria: Direito de Família
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
-  União estável: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espé...

-  União estável:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. 2. Na espécie, concluíram as instâncias de origem não se encontrarem presentes os requisitos necessários para a configuração de união estável. A coabitação foi reconhecida como ato de mera conveniência, ostentando as partes apenas um relacionamento de namoro. Para derruir as premissas firmadas necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AgRg nº 649.786 (2015/00046037). 3ª Turma do STJ. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Dje: - 18/08/2015].

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL NÃO COMPROVADO. 1. O regime patrimonial adotado pela união estável é o da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC), no qual se comunicam somente os bens adquiridos, onerosamente, na constância do relacionamento (art. 1.658 do CC), ou seja, apenas os adquiridos com o trabalho e esforço direto ou indireto dos cônjuges. 2. Os bens adquiridos ou edificados durante a constância da união estável fazem parte do patrimônio comum familiar, não necessitando que os conviventes participem de forma igual, mas de forma conjunta em prol da construção do acervo patrimonial do casal. 3. Quando se pretende a partilha de bens adquiridos no curso da união estável, deve ser demonstrado pela parte, de forma inequívoca, a existência de tais bens, bem como a titularidade e o momento da aquisição pelo casal, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, reproduzido no art. 373, I, do CPC. 4. Reputa-se correta a concepção adotada pelo Juízo de base, na medida em que não subsiste nos autos a alegação da Apelante de que o imóvel tenha sido adquirido pelo casal no decorrer da união estável. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005080720098100056 MA 0150772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À MEAÇÃO DO BEM. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. Precedentes. 2. Antes da presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante a união estável, reconhecida pela Lei nº 9.278/1996, havia necessidade de prova da participação do companheiro. 3. Recurso especial provido. (REsp 1324222/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).

 

- Divórcio Litigioso:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EMENDA DA INICIAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66/2010. A Emenda Constitucional n. 66/2010 deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal estabelecendo que "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", suprimindo os requisitos de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal. Agravo de instrumento provido, por maioria.... [Processo: AI 70041635863 RS. Relator(a): Jorge Luís Dall'Agnol. Julgamento: 27/04/2011. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2011].


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Data: 03/09/2020
Categoria: Direito do Trabalho
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
Dispõe o Art. 391-A da CLT que: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT."O aviso prévio trabalhado ou indenizado do art. 487 da CLT, conta como tempo de serviço do dia da dação até o dia projetado para o seu término, que pela Lei pode chegar até 90 dias (Lei 12506/2011), tanto que a data da baixa a ser anotada na Carteira é a do ...

Dispõe o Art. 391-A da CLT que: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT."

O aviso prévio trabalhado ou indenizado do art. 487 da CLT, conta como tempo de serviço do dia da dação até o dia projetado para o seu término, que pela Lei pode chegar até 90 dias (Lei 12506/2011), tanto que a data da baixa a ser anotada na Carteira é a do final do aviso projetado (OJ 82 SBDI-1 do TST).

Entretanto, quando a concepção somente se dá na projeção do prazo do aviso-prévio, a questão deve ser tratada com cautela, pois a dispensa da trabalhadora traz uma série de efeitos jurídicos para as partes da relação empregatícia.

Temos então duas correntes doutrinária:

A corrente majoritária do art. 391-A da CLT que regulamentou o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, defende que a gravidez iniciada na projeção do aviso prévio indenizado, mesmo após a empregada já ter saído da empresa, tem direito a estabilidade provisória da gestante, da data da concepção até cinco meses após o parto.

A corrente minoritária do art. 489 da CLT, defende que dado aviso prévio por qualquer das partes, a rescisão do contrato se efetiva, não se restabelece sem o aceite de ambas as partes. Os efeitos da projeção do aviso prévio são apenas econômicos (Súmula 371 do TST), não assegurando direito a estabilidade da gestação iniciada na projeção do aviso prévio indenizado mas, somente, se iniciada no curso do contrato, antes da dação do aviso.

Então, a empregada gestante é obrigada ou não a aceitar a oferta de reintegração?

A corrente legalista, majoritária, defende que o direito estabilitário é irrenunciável porquanto é da criança que está por nascer, logo se mãe se recusar em aceitar a reintegração mesmo que sem motivo, tem direito à indenização substitutiva de todo o período de estabilidade, da data da concepção até cinco meses após o parto, mais todos reflexos devidos como se estivesse trabalhando.

A corrente conservadora, minoritária, defende que o direito da estabilidade é a garantia da gestante continuar trabalhando e, se recusar em aceitar a reintegração ofertada pelo empregador sem justo motivo, renuncia ao direito da estabilidade e de consequência à indenização substitutiva.


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Data: 30/07/2020
Categoria: Direito do Trabalho
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
1) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ARTIGO 5º XXXVI DA CF: Venceu 120 dias e o Congresso Nacional não votou a Medida Provisória que vigorou até o dia 19/07/20, deixando de valer do dia 20/07/20 em diante, o que significa o restabelecimento da legislação celetista, valendo o que consta na CLT. Todavia, os atos praticados com base na MP 927 durante a sua vigência, são válidos, inclusive, as condições que foram contratadas em razão das normas da MP vincendas após a sua vigência, como é o caso, por exemplo, do pagamento do adicional 1/3 das fér...
  1. 1) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ARTIGO 5º XXXVI DA CF: Venceu 120 dias e o Congresso Nacional não votou a Medida Provisória que vigorou até o dia 19/07/20, deixando de valer do dia 20/07/20 em diante, o que significa o restabelecimento da legislação celetista, valendo o que consta na CLT. Todavia, os atos praticados com base na MP 927 durante a sua vigência, são válidos, inclusive, as condições que foram contratadas em razão das normas da MP vincendas após a sua vigência, como é o caso, por exemplo, do pagamento do adicional 1/3 das férias até a data do 13º salário/20 (MP 927 art. 8º).

 

  1. 2) TELETRABALHO: Está previsto no artigo 75-B da CLT. A MP 927, artigos 4º e 5º, apenas flexibilizou as regras celetista, e com seu decaimento, retorna às condições previstas na CLT, e o empregador pode ajustar com o empregado a rerratificação da continuidade do serviço, observadas as condições da CLT.

 

  1. 3) FÉRIAS INDIVIDUAIS ANTECIPADAS E COLETIVAS: Deixa de existir a flexibilização das férias previstas nos artigos 6º a 12, da MP 927/20 que permitiu antecipar períodos aquisitivos, incompletos ou nem iniciados com pagamento do adicional 1/3 junto com o 13º salário em dezembro/20, e as férias no 5º dia útil do mês subsequente ao início de gozo, retornando ao regramento rígido previsto na CLT, ou seja, aviso de férias com 30 dias de antecedência (CLT art. 135), e pagamento com até 2 dias antes de iniciar o gozo (CLT art. 145), sendo obrigatória a comunicação da concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência (CLT art. 139, § 2º).

 

  1. 4) ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Os feriados antecipados durante a vigência da MP 927/20 são válidos. O empregado não terá direito em receber este dia dobrado como previsto na CLT. Contudo, do dia 20/07/20 em diante este formado deixou de ser válido. 
  2.  
  1. 5) BANCO DE HORAS: O artigo 14 da MP 927/2020 previa a possibilidade de compensação do banco de horas em até 18 meses, contados do término da calamidade pública. Os acordos firmados durante a sua vigência são válidos. Após o dia 20/07/20, retornam as condições celetistas, a compensação do banco de horas deverá ocorrer em até 6 meses, mediante acordo individual, e em até 12 meses, por ACT ou CCT.

 

  1. 6) DISPENSADO EXAMES OCUPACIONAIS: O exame ocupacional (ASO) que podia ser realizado até 60 dias do término do prazo da calamidade, exceto se o médico do trabalho entendesse diferente, agora com a perda de vigência dos artigos 15 a 17 da MP 927/20, não é mais permitido. Então, o exame deve ser realizado conforme a Lei vigente anterior/atual. Para evitar problemas, melhor regularizar todos os exames nos 60 dias posteriores ao decaimento da MP (20/02/20).


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Data: 29/07/2020
Categoria: Direito de Família
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
Diferentemente da União Estável, o namoro não possui previsão e amparo legal, mas é conceituado pela doutrina.Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, para fins de configuração da União Estável, exige-se o preenchimento de quatro requisitos simultâneos, sendo três objetivos e um subjetivo, quais sejam, respectivamente: convivência pública; contínua; duradoura e o objetivo de constituir família, de modo que a ausência de um dos quatro requisitos impede o reconhecimento da entidade como um todo. Em relação ao namoro, a doutrina divide em SIMPLES e...

Diferentemente da União Estável, o namoro não possui previsão e amparo legal, mas é conceituado pela doutrina.

Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, para fins de configuração da União Estável, exige-se o preenchimento de quatro requisitos simultâneos, sendo três objetivos e um subjetivo, quais sejam, respectivamente: convivência pública; contínua; duradoura e o objetivo de constituir família, de modo que a ausência de um dos quatro requisitos impede o reconhecimento da entidade como um todo.

Em relação ao namoro, a doutrina divide em SIMPLES e QUALIFICADO. Enquanto o namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, por não possuir nenhum de seus requisitos básicos; o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos da União Estável, razão pela qual, na prática, são comumente confundidos.

Não obstante a essa proximidade classificatória, os efeitos jurídicos dessas relações são diferentes, inclusive sob o ponto de vista patrimonial. Dai a importância de saber distingui-los corretamente.

Nesse sentido, para fins de diferenciação, faz-se necessário VALORAR a intenção/expectativa/propósito das partes em constituir família, sendo o requisito subjetivo o mais importante para configuração da União Estável.


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Data: 16/07/2020
Categoria: Direito do Trabalho
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
A Medida Provisória nº 927/2020, que alterou regras trabalhistas, regulamentando o teletrabalho e permitindo a antecipação de férias e feriados e concessão de férias coletivas durante o período da pandemia do Covid-19,  foi retirada de pauta de votação após desencadear opiniões diversas nas lideranças partidárias sobre a matéria. Desse modo, tendo em vista que o prazo de vigência da medida expira nesse domingo (19/07/2020), o seu texto irá caducar, isto é, perderá sua vigência.No entanto, de acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumb...

A Medida Provisória nº 927/2020, que alterou regras trabalhistas, regulamentando o teletrabalho e permitindo a antecipação de férias e feriados e concessão de férias coletivas durante o período da pandemia do Covid-19,  foi retirada de pauta de votação após desencadear opiniões diversas nas lideranças partidárias sobre a matéria.

Desse modo, tendo em vista que o prazo de vigência da medida expira nesse domingo (19/07/2020), o seu texto irá caducar, isto é, perderá sua vigência.

No entanto, de acordo com o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, os acordos individuais e a antecipação de férias firmados durante o período de vigência do texto devem ser mantidos.


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Data: 09/07/2020
Categoria: Direito do Trabalho
Autor: Advocacia Fabrício e Justiniano
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, essa semana, a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.Originária da MP nº 936, o texto tramitou no Congresso Nacional e foi aprovado pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações. O novo dispositivo permite, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19:- " a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por a...

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, essa semana, a Lei nº 14.020/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Originária da MP nº 936, o texto tramitou no Congresso Nacional e foi aprovado pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações.

O novo dispositivo permite, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19:

- " a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados alguns requisitos legais".

- "a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo".

Nesse período, o funcionário recebe o Benefício Emergencial (BEm), que  terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observado as disposições legais.

Para acesso à íntegra do Lei, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm

*Salienta-se que esta publicação possui cunho meramente informativo, de modo que cabem às empresas e demais interessados avaliarem a pertinência da adoção de alguma das medidas previstas pela Lei nº 14.020/2020.*


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